Níveis/Habitualidade
NÍVEIS ATIRADOR
Artigo 35 do Decreto 12.345 de 30 de Dezembro de 2024
I – oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses, para o atirador de nível 1;
II – doze treinamentos em clube de tiro e quatro competições, das quais duas de âmbito estadual, distrital, regional ou nacional, a cada doze meses, para o atirador de nível 2.
III – vinte treinamentos em clube de tiro e seis competições, das quais duas de âmbito nacional ou internacional, no período de doze meses, para o atirador de nível 3.
IV – vinte treinamentos em clube de tiro e seis competições, das quais duas de âmbito nacional ou internacional, no período de doze meses, para o atirador de nível 4
Parágrafo único: Além dos requisitos previstos no caput, a progressão de nível dependerá da permanência do atirador desportivo pelo prazo de doze meses em cada nível.
EXIGENCIAS PARA HABITUALIDADE
De acordo com o Artigo 35 do Decreto 12.345 de 30 de Dezembro de 2024, a comprovação das participações em treinamento e/ou competições deve ser feita por arma representativa, de acordo com o artigo 11, caput incisos I, II, e III, e o artigo 12, caput incisos II, IV e V.
Desta forma, a habitualidade deve ser realizada de acordo com cada tipo de armamento que o atirador possuir registrado, utilizando para a mesma, o calibre mais forte, conforme abaixo:
ARMA CURTA DE CALIBRE PERMITIDO
ARMA CURTA DE CALIBRE RESTRITO
ARMA LONGA RAIADA DE CALIBRE PERMITIDO
ARMA LONGA RAIADA DE CALIBRE RESTRITO
ARMA LONGA LISA PERMITIDA – Tiro Simples ou Repetição
ARMA LONGA LISA RESTRITA – Semi-automático
LIMITES PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES
Para fins de aquisição de armas de fogo, ficam estabelecidos os seguintes limites:
I – atirador de nível 1 – até quatro armas de fogo de uso permitido; (Art. 36 do Decreto 11.615 de 21 de Julho de 2023)
II – atirador de nível 2 – até oito armas de fogo de uso permitido; (Art. 36 do Decreto 11.615 de 21 de Julho de 2023)
III – atirador de nível 3 – até dezesseis armas de fogo, das quais até quatro poderão ser de uso restrito e as demais serão de uso permitido. (Art. 36 do Decreto 11.615 de 21 de Julho de 2023)
IV – atirador de nível 4 – até dezesseis armas de fogo, das quais oito poderão ser de uso restrito e as demais serão de uso permitido. (Art. 38-C do Decreto 12.345 de 30 de Dezembro de 2024)
AQUISIÇÃO DE MUNIÇÃO
O atirador desportivo poderá adquirir, no período de doze meses, as seguintes quantidades de munições e insumos para uso exclusivo no tiro desportivo:
I – atirador de nível 1: (Artigo 37 do Decreto 11.615 de 21 de Julho de 2023)
a) até quatro mil cartuchos por atirador; e
b) até oito mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SHORT;
II – atirador de nível 2: (Artigo 37 do Decreto 11.615 de 21 de Julho de 2023)
a) até dez mil cartuchos por atirador; e
b) até dezesseis mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SR; e
III – atirador de nível 3: (Artigo 37 do Decreto 11.615 de 21 de Julho de 2023)
a) até vinte mil cartuchos por atirador; e
b) até trinta e dois mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SR.
IV – atirador de nível 4: (Artigo 38-D do Decreto 12.345 de 30 de Dezembro de 2024)
a) até vinte e oito mil e oitocentos cartuchos por atirador; e
b) até trinta e oito mil e quatrocentos cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SR.
1º As munições corresponderão às armas apostiladas no CR do atirador desportivo.